O que acontece com as relações jurídicas quando a Medida Provisória perde seus efeitos?
Vamos entender o que acontece quando a MP perde sua eficácia e os efeitos da relação jurídica já estabelecidos. Artigo escrito pelo Prof. Carlos Eduardo.
Hoje vamos tratar sobre a edição de Medidas Provisórias pelo governo federal, o que acontece quando ela não é convertida em lei e perde seus efeitos e os efeitos jurídicos produzidos durante seu prazo de vigência.
A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. Neste caso, a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária.
Ao chegar ao Congresso Nacional, é criada uma comissão mista, formada por deputados e senadores, para aprovar um parecer sobre a Medida Provisória. Depois, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado.
Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.
Se o conteúdo de uma Medida Provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.
Depois de aprovada na Câmara e no Senado, a Medida Provisória - ou o projeto de lei de conversão - é enviada à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso.
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
CF, Art. 62, § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas."
Ou seja, nos termos do citado § 11, ainda que não seja convertida em lei, uma medida provisória pode continuar produzindo efeitos para as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a sua vigência (isso é chamado de ultraeficácia).
Decorrido o prazo de vigência da medida provisória, inclusive o de prorrogação, sem deliberação final do Congresso Nacional, deve a Comissão Mista elaborar projeto de decreto legislativo (art. 11); caso a Comissão Mista ou o relator designado não apresente projeto de decreto legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes de medida provisória não apreciada, modificada ou rejeitada no prazo de quinze dias, contado da decisão ou perda de sua vigência, poderá qualquer deputado ou senador oferecê-lo perante sua Casa respectiva (art. 11, § 1º).
A Emenda Constitucional nº 32, de 2001, buscou solucionar essa discussão, estabelecendo expressamente que: “Não editado o decreto legislativo [...] até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.
Desse modo, embora a Constituição determine que o Congresso Nacional deva elaborar o decreto legislativo, o constituinte derivado fixou uma expressa conseqüência para a não-atuação parlamentar. Uma disposição como a acima referida se fazia necessária para melhor se garantir a segurança jurídica. Esclarece-se, embora não totalmente, como ficam as situações ocorridas durante a vigência de uma medida provisória, quando o Congresso Nacional não vem disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Instituiu-se um ônus ao Poder Legislativo. O seu silêncio implica, por força constitucional, adesão à vontade do Presidente da República relativamente ao regramento da medida provisória enquanto esteve em vigor. Caso o Congresso Nacional não deseje a manutenção dos efeitos de medida provisória rejeitada ou não convertida, total ou parcialmente, em lei, bastará editar o decreto legislativo com a disciplina que entender necessária para aquelas relações exsurgidas do ato normativo governamental.
Durante os sessenta dias de espera da edição do decreto legislativo, não se desconstituem automaticamente as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória não convertida em lei.
Passada toda a explicação técnica, entendo que para evitar que o Presidente da Câmara \Senado fiquem com amplos poderes para colocar a MP em votação e por muitas vezes deixando de coloca-las por questões meramente políticas em detrimento aos interesses nacionais, defendo que não apreciada a MP dentro do prazo ela entre em pauta OBRIGATÓRIA de votação, travando todas as outras matérias, devendo o Congresso votar obrigatoriamente a MP (aceitando-a ou rejeitando-a). Não é mais aceitável que MP's relevantes percam eficácia simplesmente por interesses (por muitas vezes escusos) dos Presidentes das Casas. Algo em torno dessa temática tem que ser repensado urgentemente.
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